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Decreto-Lei 1.272 de 29 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 29 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
São declarados de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição , os Municípios de São João dos Patos, do Estado do Maranhão, e Guadalupe, do Estado do Piauí.
Art. 2º
Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1973