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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943

    Art. 5º, §2º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969...

  • Decreto-Lei6.141 de 28/12/1943

    Lei Orgânica do Ensino Comercial

    Art. 17, a - período letivo, de nove meses;...

    • Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941

      Art. 27 - Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica dos domicílios nas zonas malarígenas, em particular nas em que for elevado o número de gametóforos, facilitando aos moradores a obtenção e aplicação dos materiais necessários, ou farão com que os gametóforos fiquem em isolamento individual ao abrigo de picada de mosquito.

    • Decreto-Lei2.374 de 19/11/1987

      Art. 1º, Parágrafo Único - O percentual de 33% (trinta e três por cento), previsto neste artigo, não incide sobre a vantagem individual de que trata o art. 6º da Lei nº 7.388, de 23 de outubro de 1985.

    • Decreto-Lei6.479 de 09/05/1944

      Art. 1º - Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista-auxiliar, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho.

    • Decreto-Lei401 de 30/12/1968

      Art. 14, §3º - As pessoas física que explorarem as atividades mencionadas neste artigo poderão optar pela inclusão do rendimento na cédula G de sua declaração de rendimentos, dispensada a declaração de empresa individual.

    • Decreto-Lei205 de 27/02/1967

      Art. 5º, §2º - O Aeroclube do Brasil, fundado em 14 de outubro de 1911 e primeira entidade da aviação brasileira com existência legal, por seu primeirismo e pela implantação da mentalidade aeronáutica a que deu curso, é considerado integrante das tradições nacionais na área aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5404, de 1968)...

    • Decreto-Lei1.518 de 04/01/1977

      Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.