Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941Art. 27 - Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica dos domicílios nas zonas malarígenas, em particular nas em que for elevado o número de gametóforos, facilitando aos moradores a obtenção e aplicação dos materiais necessários, ou farão com que os gametóforos fiquem em isolamento individual ao abrigo de picada de mosquito.