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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.121 de 31/08/1970

    Art. 2º - O mandato de Vice-Diretor das unidades ou estabelecimentos referidos no artigo 1º não será remunerado, salvo quando seu titular substituir o Diretor, cabendo-lhe, então, perceber a retribuição a êste cargo correspondente, compreendendo, nos casos de dedicação exclusiva, o acréscimo respectivo.

  • Decreto-Lei2.320 de 26/01/1987

    Art. 9º, Parágrafo Único - A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.

  • Decreto-Lei1.190 de 04/04/1939

    Art. 36, Parágrafo Único - O ano escolar começará no dia 15 de março e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias; segundo período letivo, segundo período de exames, segundo período de férias.

  • Decreto-Lei9.903 de 17/09/1946

    Art. 1º, b - opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

  • Decreto-Lei2.615 de 21/09/1940

    Art. 3º, §1º - Os direitos criados por este artigo, no que respeita à sua arrecadação e fiscalização, obedecerão às normas e prescrições constantes da tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo Decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934 , bem como de suas disposições preliminares e das modificações contidas em leis e decretos posteriores, salvo o que em contrário dispuser este decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.292 de 21/11/1986

    Art. 9º, §2º - O total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou responsabilidade da mesma sociedade, ou de conjunto de sociedades sob controle comum, direto ou indireto, não poderá ultrapassar dez por cento (10%) do ativo do fundo de investimento, ou da carteira individual, PAIT.

  • Decreto-Lei1.034 de 21/10/1969

    Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão adotar - no prazo máximo de um ano, contado do início da vigência dêste Decreto-lei - dispositivo de segurança contra roubo e assaltos, que consistirá obrigatòriamente, em: (Vide Decreto-Lei nº 1.103, de 1970)...

  • Decreto-Lei2.472 de 01/09/1988

    Art. 4º - O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação: " Art . 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria." " Art. 136 O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.