Decreto-Lei7.321 de 14/02/1945O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e, Considerando que o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento; Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interesses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios co...