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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei Complementar97 de 09/06/1999

    Lei das Forças Armadas

    Art. 7º - Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

    • Lei Complementar194 de 23/06/2022

      Art. 10, §8º - A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após A utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 .

    • Lei Complementar200 de 30/08/2023

      Regime Fiscal Sustentável

      Art. 7º, I - tenha adotado, no âmbito de sua competência, as medidas de limitação de empenho e pagamento, preservado o nível mínimo de despesas discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública; e...

      • Lei Complementar152 de 03/12/2015

        Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

        • Lei Complementar23 de 19/12/1974

          Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. Art. 3º - A remunera...

        • Lei Complementar80 de 12/01/1994

          Lei de Organização da Defensoria Pública da União

          Art. 97-a, V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

          • Lei Complementar141 de 13/01/2012

            Art. 13, §4º - a movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

          • Lei Complementar60 de 06/10/1989

            Art. 1º - Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação: "Art. 73 Conceder-se-á afastamento: I - (...) II - (...) III - para exercer a presidência de associação de classe. (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.