Lei Complementar nº 60 de 6 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Possibilita afastamento de magistrados dirigentes de classe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1989;168º Independência e 101º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação: "Art. 73 Conceder-se-á afastamento: I - (...) II - (...) III - para exercer a presidência de associação de classe. (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989