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Artigo 1º da Lei Complementar nº 60 de 6 de Outubro de 1989

Possibilita afastamento de magistrados dirigentes de classe.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação: "Art. 73 Conceder-se-á afastamento: I - (...) II - (...) III - para exercer a presidência de associação de classe. (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.