Lei Complementar nº 152 de 3 de dezembro de 2015
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I
os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II
os membros do Poder Judiciário;
III
os membros do Ministério Público;
IV
os membros das Defensorias Públicas;
V
os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único
Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º
Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 .
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2015