Lei Complementar nº 152 de 3 de dezembro de 2015

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º

Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I

os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II

os membros do Poder Judiciário;

III

os membros do Ministério Público;

IV

os membros das Defensorias Públicas;

V

os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único

Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Art. 3º

Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 .

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2015