JurisHand AI Logo
|

loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2010

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 12 de março de 2000, a concessão outorgada à TV Stúdios de Ribeirão Preto S/C Ltda. pelo Decreto no 91.022, de 27 de fevereiro de 1985 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Dezembro de 2001

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto Não Numeradode 04 de Setembro de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto Não Numeradode 20 de Novembro de 2003

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto Não Numeradode 21 de Março de 1991

    Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a","b" , "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "FAZENDA CACHOEIRA PRETA", com área de 2.610,2546ha (dois mil, seiscentos e dez hectares, vinte e cinco ares e quarenta e seis centiares), situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Maio de 1996

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 25 de outubro de 1988, a concessão deferida à Rádio Independência do Tocantins Ltda., pelo Decreto nº 82.318, de 25 de setembro de 1978 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Agosto de 2007

    Art. 1º - Fica prorrogado, até 15 de outubro de 2007, o prazo de que trata o art. 6º do Decreto de 26 de julho de 2006, que cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais.

  • Decreto Não Numeradode 31 de Outubro de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...