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Decreto de 21 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa do Artesanato Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituído no Ministério da Ação Social, sob a supervisão da Secretaria Nacional de Promoção Social, o Programa do Artesanato Brasileiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal.

Art. 2º

O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Ação Social e de outras fontes alternativas.

Art. 3º

O Ministério da Ação Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o Decreto n.º 80.098, de 8 de agosto de 1977 , e os arts. 1º , 2º , 3º , 5º e 8º do Decreto n.º 83.290 de 13 de março de 1979.


FERNANDO COLLOR Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1991.