“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Medida Provisória551 de 22/11/2011
Art. 5º, §3º - As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional." (NR) "Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º ." (NR) "Art. 10 Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º :...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1835-5 de 27 de Julho de 1999
Art. 3º - para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.
- Medida Provisória292 de 26/04/2006
Art. 1º - a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios pre...
- Medida Provisória116 de 29/11/1989
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites: I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00; II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00. § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências espec...
- Medida Provisória341 de 06/08/1993
Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 57 (...) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior A duzentas e não superior A três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha A substituí-lo."...
- Medida Provisória299 de 01/10/1991
Art. 1º - O artigo 16 de Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
- Medida Provisória176 de 29/03/1990
Art. 2º, §3º - Por ocasião do pagamento da mensalidade de maio de 1990, será feita a compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março e abril, se houver.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Art. 2º, I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;...