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Medida Provisória nº 299 de 1º de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Interpreta a Lei nº8.031, de 12 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 1991, 170ºda Independência e 103º da República.


Art. 1º

O artigo 16 de Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.

Art. 2º

. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1991