Medida Provisória nº 299 de 1º de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Interpreta a Lei nº8.031, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1991, 170ºda Independência e 103º da República.
Art. 1º
O artigo 16 de Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º
. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1991