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Artigo 1º da Medida Provisória nº 299 de 1º de Outubro de 1991

Interpreta a Lei nº8.031, de 12 de abril de 1990.

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Art. 1º

O artigo 16 de Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.

Art. 1º da Medida Provisória 299 de 1º de Outubro de 1991