Lei Complementar Estadual de São Paulo1.272 de 14/09/2015Art. 10, I - adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, calculados sobre o vencimento, exceto sobre aquele que tem legislação própria de incorporação, e observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;...