Lei Estadual de São Paulo12.676 de 13/07/2007Art. 4º, Parágrafo Único - A aplicação da penalidade prevista no "caput" deste artigo, inclusive em razão de pagamento inferior ao valor devido, deverá ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.