Lei do Distrito Federal nº 1049 de 10 de Abril de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a construir feira permanente na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 1996
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir uma feira permanente na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Os feirantes que comercializam nas feiras livres de Santa Maria têm preferência na obtenção dos boxes da feira permanente.
O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente