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Lei do Distrito Federal nº 1049 de 10 de Abril de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a construir feira permanente na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 1996


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir uma feira permanente na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º

A feira de que trata o artigo anterior será construída em área de fácil acesso ao público.

Art. 3º

Os feirantes que comercializam nas feiras livres de Santa Maria têm preferência na obtenção dos boxes da feira permanente.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1049 de 10 de Abril de 1996