Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 16.120 de 18 de janeiro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Art. 2º

O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

- A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.120 de 18 de janeiro de 2016