Lei Estadual de São Paulo nº 16.120 de 18 de janeiro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.