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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.120 de 18 de janeiro de 2016

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Art. 2º

O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

- A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.