Lei Estadual de São Paulo nº 12.528 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam os "shopping centers" do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 2º
Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os "shopping centers" deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I
papel;
II
plástico;
III
metal;
IV
vidro; V- material orgânico;
VI
resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 3º
Vetado.
Art. 4º
A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I
a empresas de grande porte;
II
a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III
a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV
a repartições públicas, nos termos de regulamento.
Art. 5º
O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Art. 6º
O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.
Art. 8º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar