Lei do Distrito Federal6.290 de 15/04/2019Art. 4º - Os órgãos e entidades distritais competentes devem divulgar trimestralmente os dados estatísticos de ocorrências policiais que envolvam a Lei Maria da Penha e de feminicídio tentado ou consumado, nos sítios oficiais, resguardando-se a vida privada e a intimidade das pessoas.