“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.341 de 10/12/1945
Art. 1º - O artigo 1º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus). § 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local. § 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certi...
- Decreto-Lei2.440 de 23/07/1940
Art. 4º, §2º - Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.
- Decreto-Lei1.699 de 24/10/1939
Art. 13 - As pessoas e empresas que se dediquem á geração, à transmissão, à distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cumprimento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.
- Decreto-Lei2.186 de 20/12/1984
Art. 6º, §3º - Não apresentada a declaração de que trata o caput deste artigo, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa equivalente ao valor de dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em relação a cada falta, cobrada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, mediante notificação para seu pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito como Dívida Ativa da União.
- Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942
Art. 2º - Os empregadores, independentemente das obrigações consignadas ao art. 44, do decreto-lei n. 24.637, de 10 de julho de 1934 , modificado pelo decreto-lei n. 3.695, de 8 de outubro de 1941, são obrigados a comunicar, dentro de 24 horas aos orgãos locais da Caixa a verificação de qualquer acidente ocorrido, sob pena de responderem pelos danos resultantes do retardamento em cumprir essa obrigação.
- Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940
Art. 26, c - apresentar, em duplicata, ao exame do Ministério da Agricultura que, depois de aprovados, os remeterá ao da Fazenda, todos os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliações, alterações ou modificações, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados por despacho ministerial, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da apresentação à repartição competente, responsabilizando o funcionário causador da demora por qualquer prejuizo, que em consequência venha a sofrer a Fazenda Nacional;...
- Decreto-Lei8.867 de 24/01/1946
Art. 30, I - Para, o encarregado da manutenção do equipamento, na Estação Central, Cr$ 500,00, para os sete encarregados nas estações sede das Diretorias Regionais de Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul, Cr$ 400,00; para os dez encarregados nas estações sede das Diretorias Regionais do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Paraná, Santa, Catarina e Minas Gerais, Cr$ 300,00; para os treze encarregados nas estações sede das Diretorias Regionais do Rio de Janeiro, Santa Maria, Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Goiás, Mato Grosso, Campo Grande, Botucatu, Ribeirão P...
- Decreto-Lei4.081 de 03/02/1942
Art. 3º, §3º - Também aos departamentos regionais de estatística, compartes na execução do registo, é facultado transferir o aludido encargo, havendo conveniência, à repartição de estatística do município da respectiva Capital §. 4º No caso em que qualquer município não tenha ainda instalado sua agência de estatística, caberá à Secretaria da Prefeitura a distribuição das "Fichas" e dos "Boletins". §. 5º Onde prevalecer o disposto no § 1º, será feito somente em duas vias o preenchimento das "Fichas" e dos "Boletins".