“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.642 de 07/12/1978
Art. 15 - Os proventos de inatividade pagos em decorrência de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, por pessoa jurídica de direito público, até o valor de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais, não serão incluídos como rendimentos tributáveis na declaração de contribuinte que tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, ao término do ano-base correspondente.
- Decreto-Lei1.414 de 18/08/1975
Art. 6º - Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.
- Decreto-Lei1.350 de 24/10/1974
Art. 3º - No ano em que sua receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que venha optando pela tributação de que trata o artigo 2º poderá excepcionalmente usar do regime tributário deste Decreto-lei, mediante o pagamento de imposto na razão de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.
- Decreto-Lei6.273 de 14/02/1944
Art. 5º, Parágrafo Único - O Conselho Nacional de Educação não poderá conceder a regalia de que trata êste artigo a faculdade que tenha sede fora das capitais dos Estados. Não poderá a regalia ser concedida, na mesma capital, a mais de uma faculdade, para cada modalidade de curso. No Distrito Federal êsse número poderá elevar-se a duas faculdades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)...
- Decreto-Lei225 de 28/02/1967
Art. 8º, §5º - É facultado ao funcionário contratado optar pelo regime de contribuição sôbre o seu salário como contratado, ou sôbre os seu vencimentos e vantagens como funcionário ficando-lhe assegurados, numa ou noutra hipótese, os benefícios, nunca acumuláveis, que lhe garanta a legislação da previdência social, ou a legislação que rege os benefícios dos servidores, conforme o regime de contribuições pelo qual tenha optado.
- Decreto-Lei3.199 de 14/04/1941
Art. 16, §1º - A criação de uma nova confederação justificar-se-á sempre que o ramo desportivo ou o grupo de ramos desportivos, que entre a constituí-la, tenha alcançado no país grande desenvolvimento e não ocorra em contrário nenhum motivo relevante; a supressão de uma confederação existente só se fará quando ficar demonstrado que lhe faltam os elementos essenciais de proveitosa existência.
- Decreto-Lei2.055 de 17/08/1983
Art. 6º, Parágrafo Único - Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 .
- Decreto-Lei1.950 de 14/07/1982
Art. 2º - A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.