“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.201 de 08/04/1939
Art. 3º - Os Bancos compradores de letras de exportação ficam obrigados a vender ao Banco do Brasil, em saque a vista sobre Londres ou Nova York, pela taxa oficial por este diariamente fixada e em moeda que tenha, curso o internacional, 30 % (trinta por cento) da importância de cada cambial comprada.
- Decreto-Lei2.047 de 20/07/1983
Art. 2º - O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
- Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946
Art. 1º, §2º - O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.
- Decreto-Lei9.633 de 22/08/1946
Art. 1º, §3º - Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.
- Decreto-Lei9.668 de 29/08/1946
Art. 5º - Dentro do prazo de 60 dias a Companhia Rádio Internacional do Brasil deverá assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas um têrmo aditivo referente ao presente Decreto-lei, sob pena de ser considerada nula a permissão de que o mesmo trata.
- Decreto-Lei6.916 de 02/10/1944
Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".
- Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946
Art. 11, XIII - dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública, federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União, pena de responsabilidade da autoridade que não atender à requisição;...
- Decreto-Lei9.602 de 16/08/1946
Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921 , têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.