“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.900 de 17/09/1946
Art. 5º, §2º - Se, dentro dêsse prazo, ocorrer a falência do devedor ou outra circunstância relevante a juízo da Caixa, poderá esta, mediante simples comunicação aos interessados, dar por anulada a cessão sem que, por isso, tenha qualquer das partes direito a indenização ou reclamação.
- Decreto-Lei2.959 de 17/01/1941
Art. 2º, Parágrafo Único - A idênticas reduções fica sujeito o militar que, em virtude de Plano de Distribuição de Casas, organizado pelo Comandante da Região Militar e aprovado pelo Ministro da Guerra, tenha direito, a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.
- Decreto-Lei4.657 de 04/09/1942
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 6º, §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)...
- domicílio
- interpretação legal
- lei estrangeira
- Decreto-Lei2.300 de 10/06/1940
Art. 16 - E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.
- Decreto-Lei9.143 de 08/04/1946
Art. 7º, §1º - A inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei sob pena de perda do direito ao novo emprego devendo constar do pedido o nome do interessado, remuneração e especialidade.
- Decreto-Lei7.666 de 22/06/1945
Art. 17, Parágrafo Único - As empresas que se recusarem a prestar informações, na forma dêste artigo, ou que fornecerem informações inexatas ou falsas, ou embaraçarem de qualquer modo, a ação da C.A.D.E., ou de seus funcionários, ficarão sujeitas à pena de detenção por um a três meses, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Impôsto sôbre a Renda.
- Decreto-Lei369 de 19/12/1968
Art. 8º, §1º - O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou à pena de detenção de até seis meses, ou a ambas.
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 5º, §1º - A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicará àquela repartição as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo.