JurisHand AI Logo
|

lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei418 de 10/01/1969

    Art. 5º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que deverão exercer a repressão ao ilícito penal, independentemente de denúncia ou representação, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Decreto-Lei5.666 de 15/07/1943

    Art. 8º - Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.

  • Decreto-Lei925 de 02/12/1938

    Art. 344, §2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.

  • Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942

    Art. 98 - Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.

  • Decreto-Lei341 de 17/03/1938

    Art. 13 - Os estrangeiros que infringirem disposições do presente decreto-lei ficarão sujeitos à pena de expulsão, sem prejuízo daquelas em que incorrerem pelas leis penais.

  • Decreto-Lei817 de 05/09/1969

    Art. 4º - As promoções e os acessos do pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e de outras cujo enquadramento tenha sido feito com a fusão dos cargos dos funcionários da administração direta e autárquica, poderão ser efetivados independentemente de separação das duas categorias em enquadramentos distintos.

  • Decreto-Lei251 de 28/02/1967

    Art. 3º - As importâncias bloqueadas em nome da Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, de Bento Gonçalves, e da Sociedade Beneficente Vânia Medeiros Mincarone, de Pôrto Alegre, ambas no Estado do Rio Grande do Sul, e destinadas às obras de que trata êste Decreto-lei serão liberadas pelo Banco do Brasil S.A., e movimentada pela Comissão referida no Art. 2º.

  • Decreto-Lei1.237 de 02/05/1939

    Art. 68, §2º - Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora.