“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 29 - Nenhum funcionário da carreira de Diplomata, classe M, poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido, no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.
- Decreto-Lei2.324 de 30/03/1987
Art. 3º, V - estender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a política de exportação.
- Decreto-Lei1.994 de 29/12/1982
Art. 1º, I, b - financiamentos para importação de bens ou serviços, em que o embarque dos bens ou o desembolso dos recursos para pagamento de bens, serviços ou gastos locais tenha ocorrido até a data da publicação deste Decreto-lei;...
- Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939
Título 6 - Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio...
- Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940
Art. 23, XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
- Decreto-Lei418 de 10/01/1969
Art. 5º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que deverão exercer a repressão ao ilícito penal, independentemente de denúncia ou representação, sob pena de responsabilidade funcional.
- Decreto-Lei5.666 de 15/07/1943
Art. 8º - Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.
- Decreto-Lei925 de 02/12/1938
Art. 344, §2° - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.