“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.525 de 28/02/1977
Art. 11, §3º - O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.
- Decreto-Lei798 de 27/08/1969
Art. 2º - O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.
- Decreto-Lei1.544 de 15/04/1977
Art. 7º, §3º - O candidato que pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 29 - Nenhum funcionário da carreira de Diplomata, classe M, poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido, no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.
- Decreto-Lei2.324 de 30/03/1987
Art. 3º, V - estender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a política de exportação.
- Decreto-Lei1.994 de 29/12/1982
Art. 1º, I, b - financiamentos para importação de bens ou serviços, em que o embarque dos bens ou o desembolso dos recursos para pagamento de bens, serviços ou gastos locais tenha ocorrido até a data da publicação deste Decreto-lei;...
- Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939
Título 6 - Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio...
- Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940
Art. 23, XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).