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Decreto-Lei nº 798 de 27 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.

Art. 2º

O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969