JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 798 de 27 de Agosto de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 798 /1969