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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 798 de 27 de Agosto de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.

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Art. 2º

O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

Art. 2º do Decreto-Lei 798 /1969