JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 798 de 27 de Agosto de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.

Art. 1º do Decreto-Lei 798 /1969