Artigo 1º do Decreto-Lei nº 798 de 27 de Agosto de 1969
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.