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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei13.103 de 02/03/2015

    Art. 6º - A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " TÍTULO III (...) CAPÍTULO I (...) Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional Empregado ‘ Art. 235-A Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR) ‘ Art. 235-B São deveres do motorista profissional empregado: (...) III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de...

    • Lei9.774 de 21/12/1998

      Art. 1º, Parágrafo Único, e - desenhos, especificações e memorial descritivo." "Art. 22 (...) I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (...) § 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário." " Art. 28 Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (...)" " Art. 30 . Ve...

    • Lei5.742 de 01/12/1971

      Art. 1º - Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. Art. 81 Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada. § 1º Ficam excluídas de ...

    • Lei7.015 de 16/07/1982

      Art. 5º - Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) 1º (...) § 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento. § 3º As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios disti...

    • Lei7.839 de 12/10/1989

      Art. 13 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o último dia previsto em lei para o pagamento de salários, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou direito público, da administração pública direta, indireta ou ...

    • Lei3.397 de 24/11/1888

      Art. 6º, IV, c - O Governo fixará, desde já, os contingentes que o municipio da Côrte e as Provincias houverem de fornecer, tenha ou não sido feito o alistamento em todas as parochias Para aquellas parochias onde não se tiver feito o alistamento, a distribuição ou fixação dos contigentes será regulada pelo resultado do alistamento da parochia do respectivo municipio ou, na falta, de outro mais proximo, na qual maior numero de alistados se houver apurado;...

    • Lei8.396 de 02/01/1992

      Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

    • Lei2.202 de 20/04/1954

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 318.041,30 (trezentos e dezoito mil, quarenta e um cruzeiros e trinta centavos), para pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo Decreto-lei número 6.660, de 5 de julho de 1944 , e decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945 , os seguintes professôres do mencionado Ministério: Cr$ 1. Maria José Moreira Coutinho, professor padrão K, da Escola Técnica de São Luiz, da Diretoria do Ensino Industrial (período de 1 de novembro a 31 de de...