“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei11.774 de 17/09/2008
Art. 3º, §3º - (Revogado)." (NR) "Art. 13 É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (...) § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo pode...
- Lei11.324 de 19/07/2006
Art. 4º - A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à rem...
- Lei1.454 de 09/10/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$129.299,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para o pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mencionado Ministério: Cr$ 1) Teodomiro Marcelos, Instrutor , Padrão "J" da Escola Técnica de Belo Horizonte (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) (...) 10.419,00 2) Jorge Kingston, catedrático, p...
- Lei6.601 de 07/12/1978
Art. 1º - É retificada, sem ônus, Lei nº 6.486, de 6 de dezembro de 1977 , que "estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978", no seguinte: ADENDO 2800 - ENCARGOS DA UNIÃO 2802 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. 2802.15810312.580 - Assistência financeira a entidades através do Conselho Nacional de Serviços Social, conforme adendo. BAHIA Município: CASA NOVA Onde se lê: CLUBE DE MÃES NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (...) 2.000,00 Leia-se: CENTRO SOCIAL SÃO JOSÉ (...) 2.000,00 Município: CAMPO FORMOSO Onde se lê: LAR PRESBITERIANO DA INFÂNCIA (...) 5.000,00 L...
- Lei5.301 de 30/06/1967
Art. 1º - Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao Município de Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga Sêca, Formigueiro, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos Municípios de Mariano Moro, Erval Grande Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotegipe, Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida e Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo August...
- Lei11.741 de 16/07/2008
Art. 2º - O Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada "Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio", e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D: "Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 36-A Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação...
- Lei11.307 de 19/05/2006
Art. 1º, II - (...) j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhã...
- Lei6.941 de 14/09/1981
Art. 2º - Os atuais artigos 291 a 296 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , ficam renumerados para 294 a 299 , passando a figurar como artigos 291, 292 e 293 os seguintes: "Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imó...