“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei9.065 de 20/06/1995
Art. 37, §9° - Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança. (...) § 11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º. Art. 44 As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (...)" "Art. 53 (...) § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na...
- Lei9.775 de 21/12/1998
Art. 2º - o A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 19-A Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: I - Farmacêutico, código NS-908; II - Zootecnista, código NS-911; III - Químico, código NS-921; IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. § 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e receb...
- Lei12.778 de 28/12/2012
Art. 72 - Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1º de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pert...
- Lei2.356 de 31/12/1910
Art. 50, III - Auxilios diversos: Auxilios aos Estados, ás municipalidades, aos syndicatos e associações agricolas ou particulares que mantiverem ou fundarem estações agronomicas ou escola-agronomicas ou escolas praticas de agricultura, fazendas agricolas modelos, postos zootechnicos, coudelarias e campos de demonstração, sujeitos a programmas e inspecção do ministerio, não excedendo de 20:000$ o auxilio a cada qual (...) (...) 200:000$000 Premios de animação á pecuaria, á agricultura e ás industrias, inclusive a de extracção de carvão de pedra(...) (...) 200:000$000 Auxilio á Sociedade Nacional de Agricultura, devendo applicar 20:000$000 para desenvolv...
- Lei10.444 de 07/05/2002
Art. 1º, I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (...)NR) " Art. 280 No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."(NR) " Art. 287 . Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A)." (NR)...
- Lei2.007 de 05/10/1953
Art. 1º - E o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, e crédito especial de Cr$ 523.510,50 (quinhentos e vinte e três mil quinhentos e dez cruzeiros e cinqüenta centavos) para pagamento de gratificação de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.985, de 21 de dezembro de 1940 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945 , os seguintes professores do mesmo Ministério: Cr$ Valentim Barbosa do Vale, professor, padrão J, da Escola Industrial de João Pessoa, (período de 2 de abril a 31 de dezembro de 1951) (...) 6.187,00 Mário Guimarães de Souza, professor catedr...
- Lei12.096 de 24/11/2009
Art. 3º - A Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando...
- Lei4.006 de 16/12/1961
Seção - Orçamento para 1959 Subanexo 4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Adendo A Assistência a menores. (Relação discriminada das entidades). 22 - Rio Grande do Sul. ONDE SE LÊ : Orfanato São José Erechim. LEIA-SE : Patronato Agrícola Profissional São José - Três Vendas - Erechim. Orçamento para 1960 Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultura. 20 - Diretoria do Ensino Superior. Verba 3.0.00. Consignação 3.1.00. Subconsignação 3.1.17. 2) Cooperação financeira com as seguintes instituições, etc. 42 - Alagoas: ONDE SE LÊ : 3) Escola de Enfermagem de Alagoas. LEIA-SE : 43) Escola de Auxiliares de Enfermagem de A...