Lei nº 14.698 de 19 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Erige em monumento nacional o Caminho da Estrada Real, que abrange os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica erigido em monumento nacional o Caminho da Estrada Real, que abrange os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, cujos Distritos e Municípios integrantes são Acaiaca, Aiuruoca, Alagoa, Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Andrelândia, Antônio Carlos, Areal, Areias, Baependi, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Vale, Bias Fortes, Bom Jesus do Amparo, Cachoeira do Campo, Cachoeira Paulista, Caeté, Cambuquira, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carmésia, Carmo de Minas, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Caxambu, Chácara, Chiador, Cipotânea, Comendador Levy Gasparian, Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Rio Verde, Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Couto Magalhães de Minas, Cristiano Otoni, Cristina, Cruzeiro, Cruzília, Cunha, Datas, Delfim Moreira, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dom Joaquim, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Entre Rios de Minas, Ewbank da Câmara, Felício dos Santos, Ferros, Gouveia, Guanhães, Guaratinguetá, Ibertioga, Ibituruna, Ingaí, Itabira, Itabirito, Itambé do Mato Dentro, Itamonte, Itanhandu, Itaverava, Itutinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jesuânia, João Monlevade, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lambari, Lamim, Lavras Novas, Lima Duarte, Lorena, Madre de Deus de Minas, Magé, Maria da Fé, Mariana, Marmelópolis, Matias Barbosa, Mercês, Milho Verde, Minduri, Moeda, Monjolos, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Lima, Nova União, Olaria, Olímpio Noronha, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Paraíba do Sul, Paraty, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Pedralva, Pedro Teixeira, Pequeri, Petrópolis, Piau, Piedade do Rio Grande, Piranga, Ponte Nova, Pouso Alto, Prados, Presidente Bernardes, Presidente Kubitschek, Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Acima, Rio Espera, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Ritápolis, Sabará, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Ibitipoca, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Leite, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bartolomeu, São Brás do Suaçuí, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio das Pedras, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Lourenço, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas, Serranos, Serro, Silveiras, Simão Pereira, Soledade de Minas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes, Três Corações, Três Rios, Virgínia e Wenceslau Braz.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2023.