“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei2.879 de 21/09/1956
Art. 1º - O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte: "Art. 42 As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: Tabela "A" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito...
- Lei2.558 de 12/08/1955
Seção - 2 - Amelia Moreira de Souza - Professor de Trabalhos manuais (...)11.520,00 3 - Astrea Dutra dos Santos - Professor de História (...)19.440,00 4 - Ali de Mello - Professor de Geografia (...)7.440,00 5 - Adriano Pintto - Professor de Latim (...)8.320.00 6 - Armando José Sampáio de Souza - Professor de História (...)4.480,00 7 - Ayrton Gonçalves da Silva - Professor de Ciências (...) 9.280.00 8 - Adoemar Pereira - Professor de Desenho (...)4.720,00 9 - Antônio de pádua da Costa e Cunha - Professor de Português (...)7.440,00 10 - Alcias Martins de Athayde-Professor de Geografia(...) 8.560,00 11 - Ariosto Espinheira - P...
- Lei2.082 de 11/11/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 238.272,10 (duzentos e trinta e oito mil duzentos e setenta e dois cruzeiros e dez centavos) para pagamento da gratificação de que trata a Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950 , a que fizeram jus, no período de 17 de novembro de 1950 a 31 de dezembro de 1951, os seguintes servidores daquele Ministério: Cr$ Mário Gabriel - Médico - Referência 28 (...) 27.795,20 Nircéa Vieira de Oliveira - Operador de Raios X - Referência 23(...) 11.689,00 Airton de Alcântara e Almeida Magalhães - Médico - Referência 27(...) 23.216,40 ...
- Lei14.858 de 21/05/2024
Art. 2º - A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B: "Art. 23-A . As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." "Art...
- Lei5.589 de 03/07/1970
Art. 2º - O § 10 do art. 34 e o artigo 74 da Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965 , que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34(...) § 10. As sociedades cujas ações seja admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral, os dividendos e as bonificações em dinheiro distribuídos, assim como as ações correspondentes ao aumento de capital mediante incorporação de reservas e correção monetária." "Art. 74 Quem colocar no mercado ações de socied...
- Lei15.134 de 06/05/2025
Art. 6º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121 (...) § 2º (...) VII - contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no ex...
- Lei11.638 de 28/12/2007
Art. 226 - (...) § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado." (NR) "Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas Art. 248 No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ...
- Lei2.919 de 31/12/1914
Art. 3º, §15 - Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar com quem maiores vantagens offerecer o serviço de contraste legal ou de garantia de fiscalização do fabrico e commercio de barras de prata e ouro, sem a menor despeza para o Estado, e não excedendo do prazo de 25 annos, estipulando-se: 1º, nas obras de ouro e prata fabricadas no paiz, a exigencia das marcas de fabrica e de toque legaes para a respectiva venda, e as penas de apprehensão, multa, até cassação das licenças e commercio e fabricação, e para as obras importadas sem o certificado da contrastaria e a collocação de marca legal; 2º, sejam reputadas falsas as barras e obras que tiv...