Lei de 24 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, que prorroga pelo prazo de 5 (cinco ) anos, o regime de subvenção às empresas de transportes aéreos estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agosto de 1950.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

. O art. 8º, da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º. Todas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão. § 1º. O benefício de que trata este artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso. § 2º. O abatimento a que se refere este artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção."

Art. 2º

. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Francisco de Mello S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em 3.2.1961