“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei1.079 de 10/04/1950
Lei do Impeachment
Art. 3º - A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
- Lei3.454 de 06/01/1918
Art. 199 - Fica concedido a D. Maria Luiza Pimentel Brandão o beneficio resultante do principio consagrado no preceito legal relativo ás filhas solteiras, casadas e viuvas de militares, relevando á prescripção para que possa ella, se habilitar, em virtude do acto do Congresso Nacional.
- Lei2.642 de 09/11/1955
Art. 4º, II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;...
- Lei2.538 de 13/07/1955
Art. 1º - É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático: 5 Aparelhos de lançamento; 6 Aparelhos de badalada; 1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos; 1 Dispositivo de dobre de finados; 1 Quadro de comando.
- Lei2.599 de 13/09/1955
Art. 6º, a - a negociar empréstimos internos ou externos, cujo prazo não ultrapasse o fixado para o plano no art. 2º desta lei e que não impliquem compromissos anuais superior a 0,4% (quatro décimos por cento) das respectivas rendas tributárias, a fim de financiar a execução das obras de regularização do regime fluvial, e de grande irrigação, indicadas no plano, principalmente da barragem das Três Marias (Borrachudo).
- Lei5.153 de 21/10/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar à Casa Providência Hospital Infantil e Maternidade Alzira Vargas do Amaral Peixoto, com sede em Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, um grupo diesel-elétrico composto de motor diesel, marca "Chrysler", de 6 (seis) cilindros, e de um alternador de fabricação nacional, de 25 KVA, considerado inservível pelo Serviço Nacional do Câncer do Departamento Nacional de Saúde.
- Lei1.163 de 22/07/1950
Art. 12, Parágrafo Único - A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.
- Lei5.000 de 24/05/1966
Art. 9º - Os acôrdos, convênios e operações realizados na conformidade desta Lei serão controlados pelo Banco Central da República do Brasil e submetidos ao Tribunal de Contas da União, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada na Secretaria do Tribunal, para julgá-los, sob pena de serem tidos como automàticamente registrados.