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Lei 2.538 de 13 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático:
5 Aparelhos de lançamento;
6 Aparelhos de badalada;
1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos;
1 Dispositivo de dobre de finados;
1 Quadro de comando.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1955