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Lei nº 2.538 de 13 de Julho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de todos os tributos paça material destinado à Igreja Nossa Senhora do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático: 5 Aparelhos de lançamento; 6 Aparelhos de badalada; 1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos; 1 Dispositivo de dobre de finados; 1 Quadro de comando.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1955

Lei nº 2.538 de 13 de Julho de 1955