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Artigo 1º da Lei nº 2.538 de 13 de Julho de 1955

Concede isenção de todos os tributos paça material destinado à Igreja Nossa Senhora do Brasil.

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Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático: 5 Aparelhos de lançamento; 6 Aparelhos de badalada; 1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos; 1 Dispositivo de dobre de finados; 1 Quadro de comando.