“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei601 de 18/09/1850
Art. 2º - Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes. Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples neg...
- Lei6.738 de 05/12/1979
Art. 1º, §1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os cargos que tenham servido de base de cálculo para os proventos da aposentadoria, observado o regime de trabalho a que esteve obrigado o inativo, incidindo a recisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico do cargo em que se transformou aquele em que se tenha verificado a aposentadoria.
- Lei11.788 de 25/09/2008
Lei dos Estágios de Estudante
Art. 13 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
- estágio
- educação superior
- projeto pedagógico
- Lei14.350 de 25/05/2022
Art. 1º, II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;...
- Lei4.448 de 29/10/1964
Art. 49 - Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente Lei e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver agregado em consequência de: 1) licença para tratar de interêsse particulares; 2) cumprimento de sentença; 3) deserção 4) extravio ou desaparecimento; 5) achar-se sub judice.
- Lei6.350 de 07/07/1976
Art. 3º - O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte: "Art. 156 (...) III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáut...
- Lei5.768 de 20/12/1971
Art. 21 - As operações de que trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.
- Lei156 de 24/12/1935
Art. 23, §4º - Nenhuma tomada de contas ás companhias e empresas que, tenham concessão ou contracto com o Governo Federal para obras publicas, arrendamento de estradas de ferro, obras de portos e outros, quer gozem ou não de garantia de juros, ou outros favores, será valida, nem poderá produzir qualquer effeito legal, sem que tenha sido acompanhada por um funccionario do Tribunal, especialmente designado, assignando o mesmo as actas respectivas.