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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei1.050 de 03/01/1950

    Art. 2º, §2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura. Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.

  • Lei3.857 de 22/12/1960

    Art. 21, I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para êsse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;...

  • Lei3.930 de 01/08/1961

    Art. 3º - Em qualquer tempo que a NOVACAP venha a ser extinta o pessoal a que se referem os artigos anteriores deverá ser mantido nos quadros de funcionários da Administração Pública, com lotação em Brasília, em funções compatíveis com as atribuições exercidas naquela Companhia, respeitados os níveis de vencimentos ou salários então percebidos.

  • Lei8.971 de 29/12/1994

    Lei dos Companheiros

    Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 , enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

    • Lei8.655 de 21/05/1993

      Art. 1º - São transformados os cargos vagos existentes nas Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , cuja vacância tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 1991 a 2 de dezembro de 1992, distribuídos na forma constante dos Anexos I a XLV desta Lei.

    • Lei5.123 de 28/09/1966

      Art. 4º - Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.

    • Lei5.998 de 18/12/1973

      Art. 7º, §1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 4º desta lei.

    • Lei6.033 de 30/04/1974

      Art. 7º, §1º - Para o efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.