Decreto-Lei352 de 17/06/1968Art. 1º - Os contribuintes sujeitos ao regime de declaração, em atraso com o pagamento de débitos do impôsto de renda, relativos a exercícios financeiros até 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao impôsto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966, poderão liquidar os respectivos débitos conforme uma das seguintes modalidades: (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968 )...