“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei4.581 de 11/12/1964
Art. 2º, §1º - O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.
- Lei1.126 de 07/06/1950
Art. 2º - A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.
- LeiLei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Art. 8º - Em casos especiais o pagamento do débito poderá ser feito, total ou parcialmente, em imóveis, títulos da dívida pública, ações de sociedades de economia mista, carta de crédito ou outro documento hábil emitido por estabelecimento oficial de crédito que tenha deferido ao titular do débito algum financiamento.
- Lei6.315 de 16/12/1975
Art. 4º, Parágrafo Único - A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário estadual, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
- Lei14.065 de 30/09/2020
Art. 1º, §1º, II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.
- Lei5.639 de 03/12/1970
Art. 4º, §2º - A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente identificável, insuscetível de qualquer acréscimo ou reajustamento.
- Lei9.998 de 17/08/2000
Art. 6º, Parágrafo Único - Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
- Lei12.683 de 09/07/2012
Art. 2º, III - (...) b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.