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Lei nº 1.126 de 7 de Junho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre econtagem de tempo de serviço prestado por servidores da União aos "Serviços Hollerith Sociedade Anônima".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

É contado aos servidores da União, ùnicamente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como empregados dos Serviços Hollerith S.A. junto a repartições públicas, dêsde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores federais.

Art. 2º

A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Honório Monteiro Sílvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Melo A. de Novais Filho Eduardo Rios Filho Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1950