Lei nº 1.126 de 7 de Junho de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre econtagem de tempo de serviço prestado por servidores da União aos "Serviços Hollerith Sociedade Anônima".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
É contado aos servidores da União, ùnicamente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como empregados dos Serviços Hollerith S.A. junto a repartições públicas, dêsde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores federais.
A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.
EURICO G. DUTRA Honório Monteiro Sílvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Melo A. de Novais Filho Eduardo Rios Filho Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1950