Artigo 2º da Lei nº 1.126 de 7 de Junho de 1950
Dispõe sôbre econtagem de tempo de serviço prestado por servidores da União aos "Serviços Hollerith Sociedade Anônima".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.