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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei8.974 de 05/01/1995

    Art. 13, §3°, IV - a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano;...

  • Lei5.991 de 17/12/1973

    Art. 4º, I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;...

  • Lei10.713 de 13/08/2003

    Art. 1º - O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 41 (...) XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (...)" (NR)...

  • Lei7.797 de 10/07/1989

    Art. 2º, III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada...

  • Lei11.380 de 01/12/2006

    Art. 6º, III - por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;...

  • Lei10.871 de 20/05/2004

    Art. 18, §1°, II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...

  • Lei3.820 de 11/11/1960

    Art. 19, §1° - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.

  • Lei1.405 de 09/08/1951

    Art. 3º, Parágrafo Único - O pagamento dessa diferença cessará, assim que o funcionário por ela beneficiado venha, a qualquer título, perceber remuneração igual ou superior à que êste artigo lhe assegura.