Art. 6º - Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.
Art. 1º, Parágrafo Único - A beneficiária perderá o direito à pensão especial de que trata êste artigo, desde que venha a receber indenização de procedimento judicial.
Art. 9º, §3º - Nenhum Prefeito poderá ser novamente eleito, senão quatro annos depois de cessadas as suas funcções, qualquer que tenha sido a duração destas.