“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei525 de 08/04/1969
Art. 11 - Os atos constitutivos da C.P.P.L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D.N.P.V.N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
- Decreto-Lei369 de 19/12/1968
Art. 1º - O VIII Recenseamento Geral do Brasil será realizado em 1970, abrangendo os Censos Demográfico (População e Habitação), Agropecuário Industrial, Comercial e dos Serviços, e os inquéritos e levantamentos complementares julgados necessários, observado o disposto neste Decreto-lei, que não prejudica nem altera normas legais e regulamentares atinentes do Plano Nacional de Estatística, instituído pelo Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967.
- Decreto-Lei2.154 de 30/07/1984
Art. 1º - Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .
- Decreto-Lei467 de 13/02/1969
Art. 10 - Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a Comissão de Biofarmácia Veterinária, que terá a sua organização e atribuições definidas na regulamentação do presente Decreto-Lei.
- Decreto-Lei48 de 18/11/1966
Art. 1º, §1º - A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.
- Decreto-Lei2.040 de 30/06/1983
Art. 5º, a - procedimentos capazes de assegurar o controle e a indisponibilidade dos depósitos realizados e dos títulos custodiados, bem como prazo e condições destes;...
- Decreto-Lei2.296 de 21/11/1986
Art. 1º, §1º - Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.
- Decreto-Lei8.740 de 19/01/1946
Art. 554 - Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de noventa dias, em assembléia geral por êle convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.