Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e
liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.
A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.
A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966