Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
As instituições financeiras estão sujeitas a:
I
intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e
II
liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.
§ 1º
A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.
§ 2º
A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Art. 2º
Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.
Art. 3º
Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966