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Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

As instituições financeiras estão sujeitas a:

I

intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e

II

liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.

§ 1º

A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.

§ 2º

A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.

Art. 2º

Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.

Art. 3º

Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 4º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966