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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 48 /1966