Artigo 4º do Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.